Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS 01.727.565.020.263.000.000
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. Isso porque salientou, de maneira clara e concretamente fundamentada, as razões pelas quais estava correto o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus lá impetrado, com o destaque de que as matérias relativas às nulidades aventadas pela defesa deveriam ser analisadas em revisão criminal. 3. O acórdão embargado também consignou, de maneira coerente e devidamente fundamentada, que as matérias aventadas no habeas corpus ainda não foram examinadas pela Corte de origem, circunstância que obsta a apreciação dessas questões diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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