Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

ExSusp ExSusp 353

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. REQUISITOS DO DO CPP ART. 98 E DO RISTJ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. ART. 275 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática não conheceu da exceção de suspeição em razão da ausência de procuração com poderes especiais outorgados à causídica para a prática do ato, bem como pela falta de assinatura conjunta da petição pelo excipiente, descumprindo o disposto nos arts. 98 do Código de Processo Penal e 275 do RISTJ. 2. Pelo princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante a refutação clara, específica e pormenorizada de todos os fundamentos que sustentam o provimento jurisdicional (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o º do c/c art. 3 CPP). 3. No caso concreto, as razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar teses de mérito ‒ tais como a suposta parcialidade do magistrado, a ilegalidade da investigação preliminar e violações de tratados internacionais ‒, deixando de atacar o fundamento processual relativo à irregularidade na representação postulatória. 4. É inviável o conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

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