Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

ExSusp ExSusp 351

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO SÚMULA 182/STJ MÉRITO DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do do Código de Processo Penal e, art. 619 subsidiariamente, do do Código de Processo Civil, os embargos art. 1.022 de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara e congruente, fundamentando adequadamente o não conhecimento do agravo regimental com amparo na . Ficou expressamente Súmula 182/STJ consignado que a parte deixou de refutar o fundamento central da decisão monocrática de inadmissão, consubstanciado na falta de procuração com poderes especiais para a oposição da exceção de suspeição, requisito imposto pelo do CPP e pelo do RISTJ. art. 98 art. 275 3. O inconformismo da parte embargante evidencia nítido propósito de forçar o exame do mérito do incidente (alegadas irregularidades em apurações preliminares no Tribunal de origem). Contudo, havendo óbice formal intransponível que impediu o conhecimento do agravo regimental por não observância ao princípio da dialeticidade, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria de fundo, cuja análise restou tecnicamente prejudicada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada, baseada na contrariedade da parte com o resultado desfavorável do julgamento, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que são desprovidos de vocação infringente ou substitutiva. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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