Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.241.469
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO
DO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
TÉCNICA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O art. 158 do CPP consagra hipótese excepcional de prova
vinculada no processo penal, impondo, como regra, a realização de
exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, com vistas
à aferição qualificada da materialidade delitiva, não se
configurando, contudo, como regime de tarifação probatória absoluta.
2. À luz do sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP) e da
interpretação teleológica do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação
da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos
vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto
probatório constante dos autos, dotado de elevada confiabilidade,
coerência e convergência, revelar-se apto a demonstrar, de forma
cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função
probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se
mostre meramente confirmatória ou redundante.
3. Na hipótese, a materialidade do delito de estelionato, perpetrado
mediante falsidade documental, foi estabelecida com base em
elementos documentais e prova testemunhal harmônicos e consistentes,
inexistindo violação do art. 158 do CPP.
4. Embargos de divergência improvidos.
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