Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.225.737

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2. DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) 2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto". (EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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