Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.225.737
- Julgado em 05/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2.
DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si
só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a
decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto
para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese
ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por
outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio
jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há
divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto
à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto".
(EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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