Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.222.765
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA
DO ITEM 4 DO TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o acórdão embargado mantido a condenação com base em provas
independentes, consistentes no "fato de o recorrente ter sido
surpreendido pela polícia, logo após o crime, no local onde se
encontrava a motocicleta roubada e parcialmente desmontada, na posse
de peças da res furtiva", o acórdão está em consonância com o item
4 do Tema 1.258/STJ. Incide, dessa forma, o óbice do enunciado n.
168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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