Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.205.843
- Publicado em 03/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. Na hipótese dos autos, a alegada ofensa aos arts. 155 e 240 do Código de Processo Penal não foi debatida no recurso especial, haja vista o óbice do verbete n. 7/STJ. Dessa forma fica mantida a incidência do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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