Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.202.908
- Publicado em 14/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO . ESPECIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E VERSUS . 182 DO STJ AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu O recurso liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. . Recurso especial inadmitido na origem, mantida a decisão nesta Corte pela Fato relevante incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ; agravo regimental na origem desprovido; embargos de declaração rejeitados. 3. . Alegação de divergência entre Turmas quanto à distinção entre Fundamentos da insurgência reexame de provas e revaloração jurídica de fatos, com enfoque na validade de prova digital; sustentação de divergência conceitual sobre o alcance da Súmula 7 do STJ, identidade estrutural entre os casos e que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão de origem. 4. . Pedido de juízo de retratação ou, subsidiariamente, provimento do agravo para Pleito admissão dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, à luz da distinção entre reexame do conjunto fático- probatório e revaloração jurídica de fatos expressamente delineados. 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para uniformizar entendimento sobre a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica identidade de premissas fáticas entre o acórdão embargado e o paradigma, requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência; no paradigma admitiu-se revaloração jurídica de fatos expressamente delineados, ao passo que, no caso concreto, a pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório. 8. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de divergência não se prestam à revisão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, sobretudo quando a conclusão decorre das particularidades do caso. 9. A conclusão de que a análise da validade da prova digital exigiria reexame do conjunto probatório é juízo casuístico, insuscetível de uniformização por meio de embargos de divergência. 10. A incidência da Súmula 182 do STJ decorreu de deficiência de impugnação específica, fundamento autônomo não infirmado de modo a evidenciar dissídio jurisprudencial.
11. Inexistindo divergência jurídica abstrata, mas distinção fundada nas circunstâncias do caso concreto, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem identidade de premissas fáticas entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Embargos de divergência não se prestam à revisão da aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ nem de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.
3. Quando a controvérsia demanda incursão no conjunto fático-probatório, não há revaloração jurídica de fatos delineados e incide a Súmula 7 do STJ, afastando o dissídio jurisprudencial. 4. A deficiência de impugnação específica atrai a Súmula 182 do STJ e não configura dissídio apto à admissão de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: Sem citação específica.
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