Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.196.487
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. TEMA 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 168/STJ. 2. PROVA DE "OUVIR DIZER". ELEMENTO DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DOSIMETRIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa aponta dissídio com relação ao reconhecimento de pessoas, registrando que o acórdão embargado considerou suficientes os demais elementos de prova, e o acórdão paradigma considerou que as demais provas dos autos estariam contaminadas. Tendo o acórdão embargado mantido a condenação com base em provas independentes, consistente em interceptações telefônicas, constata-se que o acórdão está em consonância com o item 4 do Tema 1.258/STJ. Incide, dessa forma, o óbice do enunciado n. 168/STJ.
2. Quanto ao dissídio referente à prova de "ouvir dizer", o acórdão embargado não possui similitude fática com o acórdão paradigma. Com efeito, pela leitura do cotejo analítico apresentado pelo embargante, verifica-se que a alegada prova de "ouvir dizer" foi valorada apenas como "elemento periférico de corroboração" e não como fundamento suficiente para a condenação ou para o reconhecimento de algum elemento do crime. - Como é cediço, "[o] conhecimento de embargos de divergência exige demonstração formal e substancial do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg nos EREsp n. 1.928.801/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
3. No que diz respeito às divergências relativas à valoração jurídica das provas remanescentes e à dosimetria da pena, constata-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso, os enunciados n. 7/STJ e 283 e 284/STF. - Ademais, consoante o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de seu conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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