Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.152.548
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA. DO CP. ART. 59 CULPABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. ALEGADO . BIS IN IDEM AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. São incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados se assentam em premissas fáticas e jurídicas evidentemente distintas, não preenchendo o requisito da uniformização de jurisprudência. 2. , não há divergência de interpretação da lei federal, mas distinção In casu fática quanto à fundamentação da pena-base: o acórdão embargado baseou a culpabilidade na persistência da conduta de risco após acidente anterior, enquanto os paradigmas versavam sobre a utilização de elementares genéricas e ínsitas ao tipo penal.
3. Agravo regimental improvido.
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