Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.146.158
- Publicado em 13/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 168/STJ. CONSTITUCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168 do STJ. 2. O embargante alega omissão relevante do acórdão quanto à tese de que o acórdão paradigma de Turma desta Corte estaria alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54 e na Reclamação segundo a qual é vedada a atribuição de efeitos 53.549/RJ, executórios gravosos a condenações não transitadas em julgado, em observância ao º, inciso art. 5 LVII, da Constituição da República.
3. Sustenta que tal alinhamento afastaria a conclusão de inexistência de dissídio jurisprudencial atual, específico e relevante, tornando inaplicável o óbice da Súmula 168 do STJ e impondo o processamento dos embargos de divergência. Requer o saneamento da omissão com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento expresso do º, inciso LVII, da Constituição art. 5 da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese de que o acórdão paradigma estaria alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de efeitos executórios gravosos a condenações não transitadas em julgado, de modo a afastar a incidência da Súmula 168 do STJ e a admitir o processamento dos embargos de divergência.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em embargos de divergência, é possível (i) atribuir efeitos infringentes para rediscutir os fundamentos do julgado e (ii) promover o prequestionamento direto do º, inciso LVII, da art. 5 Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal e do art. 619 do Código de Processo Civil, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, art. 1.022 omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir a matéria decidida ou modificar o resultado por simples inconformismo da parte. 7. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo regimental, limitando-se, como lhe competia, à análise dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, e concluiu, de maneira fundamentada, pela incidência da Súmula 168 do STJ, ao reconhecer a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência atual e dominante da Corte, inexistindo dissídio interno atual, específico e relevante. 8. A alegação de que o acórdão paradigma estaria alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal foi expressamente considerada como argumento voltado à rediscussão do mérito da controvérsia, incompatível com a finalidade dos embargos de divergência, que se destinam à uniformização da interpretação de lei federal no âmbito interno do Tribunal, e não à reapreciação de fundamentos constitucionais ou de precedentes da Suprema Corte.
9. Ao afirmar a inexistência de divergência jurisprudencial interna atual apta a afastar o óbice sumular, o acórdão embargado, ainda que de forma implícita, rejeitou a premissa de que o precedente indicado caracterizaria fragmentação relevante da orientação dominante da Corte, afastando, assim, a apontada omissão. 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração revela o propósito de rediscutir os fundamentos do julgamento, o que se mostra incabível na via eleita na ausência de vício integrativo no acórdão impugnado.
11. No tocante ao pedido de prequestionamento do º, inciso LVII, da Constituição da art. 5 República, a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e em embargos de divergência, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do da Constituição, sendo incompatível com art. 105, inciso III, essa competência a análise direta e autônoma de violação a dispositivo constitucional como fundamento central do decisum. 12. A admissão de exame direto de matéria eminentemente constitucional em embargos de divergência, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, representaria indevida ampliação da competência do Superior Tribunal de Justiça e potencial usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se registra apenas, para fins de viabilizar eventual acesso à instância extraordinária, que o acórdão embargado não reconheceu afronta ao º, inciso art. 5 LVII, da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que sob o pretexto de conferir efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula 168 do STJ afasta o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual e dominante do Tribunal, não bastando alegações de alinhamento com precedentes do Supremo Tribunal Federal para caracterizar dissídio interno atual, específico e relevante. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial e em embargos de divergência, não pode proceder à análise direta e autônoma de violação a dispositivo constitucional, nem prequestioná- lo como fundamento central do decisum, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, º, LVII; CR/1988, III; Súmula 168 do art. 619; art. 1.022; CR/1988, art. 5 art. 105, STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 43; STF, ADC 44; STF, ADC 54; STF, Rcl 53.549/RJ.
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