Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.143.372
- Publicado em 13/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM . INADMISSIBILIDADE COMO PARADIGMA. HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como , podem servir como paradigma para embargos de habeas corpus divergência no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como não podem servir como habeas corpus, paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como , não podem habeas corpus servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos relator Ministro Carlos Cini Marchionatti EAREsp n. 2.832.413/PR, (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em DJEN de 11/6/2025, 16/6/2025.
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