Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.133.551
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de cotejo analítico e por tratar de situações fáticas distintas. A decisão agravada também rejeitou embargos de declaração, considerando-os manifestamente improcedentes e protelatórios. 2. A parte agravante alegou ter realizado cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, refutando a exigência de similitude fática absoluta. Sustentou divergência com acórdãos da Sexta Turma sobre a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para restabelecer condenação de lavagem de capitais e sobre a tipicidade da lavagem em casos de exaurimento do crime antecedente.
3. Subsidiariamente, a parte agravante alegou nulidade na dosimetria da pena, por valoração negativa da culpabilidade com base em escolaridade superior, experiência empresarial e vínculo familiar, requerendo o redimensionamento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, de modo a configurar divergência jurisprudencial.
5. Saber se é possível discutir, em sede de embargos de divergência, a aplicação da e a dosimetria da pena. Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, nem a existência de soluções jurídicas distintas sob uma mesma base fática, condição indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.
7. Os acórdãos cotejados ostentam bases fáticas distintas, o que afasta a alegação de divergência jurisprudencial. 8. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 9. A alegação de ilegalidade a dosimetria da pena não foi acompanhada de demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. 10. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 2. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 4º; CP, CPP, § 2º, III. art. 266, art. 59; art. 315, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Min. EAREsp n. 1.723.304/DF, Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgInt nos Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em EREsp n. 2.023.615/SP, 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt nos Min. Nancy EAREsp n. 2.266.711/RS, Andrighi, Corte Especial, julgado em DJe 12/12/2023, 15/12/2023; STJ, AgInt nos Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em EREsp n. 1.926.062/SP, 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt no Min. João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.520.023/MG, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024; STJ, EAREsp n. 2.778.659/SC, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, AgInt nos Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em EREsp n. 1.990.245/SP, 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025; STJ, Min. Rel. Min. Sebastião REsp n. 1.439.866/MG, Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 6/5/2014.
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