Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.095.475
- Julgado em 08/04/2026 · publicado em 15/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do CPC).
2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a
respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os
requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. Sob o pretexto de que há pontos omissos no acórdão embargado, os
embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da
decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de
divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
4. A rejeição dos embargos declaratórios não implica,
automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou
uso abusivo do direito de recorrer.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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