Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.078.773

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 315/STJ. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O relator se limitou a aplicar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula Superior Tribunal de Justiça, embora não o tenha mencionado de forma expressa. Nesse contexto, não é possível conhecer dos embargos de divergência, uma vez que estes pressupõem a existência de acórdãos de mérito, com teses jurídicas divergentes, sendo inadmissíveis quando o recurso especial não é examinado por óbices processuais. Incide, dessa forma, o óbice do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". - Ademais, o acórdão embargado consignou que "os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação da pena-base são concretos e admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime cometido por policial indica maior reprovabilidade e constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.773.536/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 10/8/2021, 17/8/2021". Ausente, pois, apreciação de fundo passível de confronto, a alegação não prospera. 2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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