Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.077.425
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CASUÍSTICA. INVIABILIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 315/STJ. 3. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar entendimento sobre suposta omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC), por se tratar de verificação casuística que demanda análise das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza a similitude fática necessária ao conhecimento do recurso. "A constatação de ter ou não havido omissão em determinado julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma processual" (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2023). 2. A pretensão de uniformização quanto à fração de exasperação da pena-base (art. 59 do CP) não pode ser conhecida na via dos embargos de divergência quando o acórdão embargado se valeu de orientação consolidada sobre a discricionariedade judicial, sem ingressar no mérito da dosimetria (Súmula 83/STJ), incidindo, por conseguinte, a Súmula 315/STJ. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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