Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.044.529

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETITIVO COMO 1. PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. INCIDÊNCIA DA REGRA TÉCNICA DE SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA 3. PROVIMENTO. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, 1. matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto". ( relator EREsp n. 1.301.935/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em DJEN de ) 2/10/2025, 22/10/2025. - Ainda que assim não fosse, pela análise do cotejo realizado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, não é possível constatar a existência de decisões diferentes para situações fáticas equivalentes, em especial porque a defesa se limita a concluir que "[c]aberá ao magistrado a análise dos contornos fáticos e da prova dos autos para verificar se os elementos concretos demonstram a maior reprovabilidade da conduta". Ademais, em nenhum momento há, no acórdão paradigma, menção à agravante do do art. 62, inciso II, . De igual sorte, não há se falar em identidade fática com Código Penal o AREsp uma vez que este se limitou a afirmar não ser 2.331.227/GO, possível valorar a premeditação de . forma genérica 2. Quanto ao REsp ainda que seja possível superar o fato 1.339.141/ES, de se tratarem de imputações distintas, não é possível desconsiderar que ficou consignado no acórdão recorrido que "a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, sendo, respectivamente, a premeditação e o prejuízo à administração e o dano causado à terceiro, prestador de serviço" e que "também não comporta reparo a incidência da agravante do II, do CP, cuja aplicação é art. 62, suficiente na fundamentação adotada na origem, a respeito da conduta organizada e dirigida pelo agravante". Destacou-se "que diferente da pena-base, na qual valorada a premeditação, nessa fase considerou- Concluiu-se, assim, não ser possível desconstituir se aspecto distinto". referidas conclusões, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. - Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos de divergência pois, conforme destacado pelo próprio agravante, "o acórdão da Sexta ", haja vista ter considerado não ser Turma não enfrentou a matéria possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido da possibilidade de valoração da premeditação, no caso concreto. Nesse contexto, constata-se a inviabilidade de conhecimento dos embargos de divergência também em razão da incidência de regra técnica de não conhecimento do recurso especial Agravo regimental a que se nega provimento. 3.

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