Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 2.033.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, notadamente quanto à juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo § 4º, art. 1.043, do e pelo § 4º, do RISTJ, bem como se é possível sanar a irregularidade com CPC/2015 art. 266, fundamento no parágrafo único, do , à luz do Enunciado Normativo n. 6 do art. 932, CPC/2015 STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de divergência, nos termos do do Regimento Interno do Superior Tribunal art. 266 de Justiça, destinam-se a eliminar dissenso interno na interpretação da lei federal entre órgãos fracionários desta Corte, visando à uniformização da jurisprudência, não se prestando à rediscussão indireta de decisão que inadmitiu recurso especial. 4. A legislação processual (art. 1.043, § 4º, do , e § 4º, do RISTJ) e a CPC/2015 art. 266, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõem ao recorrente o dever de instruir os embargos de divergência com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, abrangendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, a fim de permitir a aferição precisa da similitude fática e da divergência interpretativa. 5. No caso concreto, a parte, ao interpor os embargos de divergência, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, deixando de observar regra técnica específica para o conhecimento do recurso, o que configura vício substancial insanável e impede o processamento dos embargos. 6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial não constitui vício estritamente formal e, por isso, não se sujeita ao saneamento previsto no parágrafo art. 932, único, do , conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. CPC/2015 7. Diante do descumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, mantém-se o indeferimento liminar do recurso, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são cabíveis para dirimir divergência entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da lei federal, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência, não se prestando à rediscussão da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, insuscetível de correção com base no parágrafo único, do e no Enunciado Normativo n. 6 do STJ. art. 932, CPC/2015 Dispositivos relevantes citados: CPC, § 4º, parágrafo único, art. 1.029, § 3º; RISTJ, § 4º. art. 1.043, art. 932, art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Rel. Min. Francisco EREsp n. 2.002.124/MG Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos , Rel. Min. EAREsp n. 2.602.554/SP Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em AgRg nos , 5/6/2025; EREsp n. 2.101.626/RS Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.

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