Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 2.033.654
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
2. Embargante alega omissão quanto à interpretação do art. 266, §
4º, do RISTJ, sustentando a possibilidade de comprovação da
divergência mediante reprodução de julgado disponível na internet
com indicação da fonte, sem necessidade de juntada material aos
autos.
3. Acórdão embargado assentou a imprescindibilidade de instrução dos
embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas
(ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), reputando
insuficiente a mera indicação de repositório eletrônico ou do Diário
da Justiça eletrônico e inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 ao vício constatado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de vício do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia, não havendo
omissão, contradição, ambiguidade ou erro material.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório,
votos e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. A mera indicação de repositório
eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou menção ao Diário da
Justiça eletrônico é insuficiente.
7. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao
esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte. Pretensão de
rediscutir o mérito é incompatível com a finalidade dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do
art. 619 do CPP.
2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório,
votos e certidão de julgamento), sendo insuficiente a mera indicação
de repositório eletrônico, link genérico (www.stj.jus.br) ou
menção ao Diário da Justiça eletrônico é insuficiente.
3. Embargos de declaração não se prestam à função consultiva nem ao
esclarecimento de dúvidas subjetivas da parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n.
1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022.
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