Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EREsp 1.962.946

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A parte agravante sustenta que a divergência teria sido estabelecida apenas em relação ao aresto proferido no EDcl no AgRg no e alega que a publicação do REsp n. 1.883.830/PR acórdão paradigma no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) seria apta a suprir a falta da certidão de julgamento, por comprovar a existência, o conteúdo e o marco temporal do julgado, requerendo o regular processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, nos termos do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, notadamente quanto à art. 1.043, CPC/2015 art. 266, obrigatoriedade de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência têm cabimento contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir de julgamento proferido por outro órgão do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se a eliminar dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e a uniformizar a jurisprudência, não servindo como via oblíqua de rediscussão da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 4º, do art. 1.043, e no § 4º, do RISTJ, exige, para a comprovação do dissídio em embargos de CPC/2015 art. 266, divergência, a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 6. No caso concreto, a parte, ao interpor os embargos de divergência, deixou de juntar aos autos a certidão de julgamento do EDcl no AgRg no , descumprindo regra técnica REsp 1.883.830/PR de admissibilidade do recurso, circunstância que configura vício substancial insanável. 7. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma não é suprida pela mera juntada da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme jurisprudência desta Corte. 8. O parágrafo único do do , à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, art. 932 CPC/2015 somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não sendo aplicável a vício substancial decorrente da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. 9. Diante da não comprovação da divergência jurisprudencial na forma exigida pelo § art. 1.043, 4º, do e pelo § 4º, do RISTJ, mantém-se a inadmissibilidade dos embargos CPC/2015 art. 266, de divergência e o indeferimento liminar anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência têm por finalidade eliminar dissenso interno na interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando à rediscussão indireta da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, em conformidade com o § 4º, do e o § 4º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 3. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma configura vício substancial insanável na instrução dos embargos de divergência, não suprível por publicação em Diário de Justiça Eletrônico nem sanável mediante aplicação do parágrafo único do do . art. 932 CPC/2015 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, Dispositivos relevantes citados: CPC, § 4º, art. 932, parágrafo único, § 3º; art. 1.043, art. 1.029, RISTJ, § 4º. art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Rel. Min. Francisco EREsp n. 2.002.124/MG Falcão, Corte Especial, julgado em AgRg nos , Rel. 26/3/2025; EAREsp n. 2.602.554/SP Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos , Rel. Min.Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 2.762.382/SC 5/2/2026; AgRg nos , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em EREsp n. 2.101.626/RS 19/3/2024.

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