Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EREsp 1.957.887
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA Nº SUSPENSÃO. 1.301/STJ. DESNECESSIDADE. 1. A teor do que dispõem os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
2. Na espécie, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, pelo contrário, o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido do julgado paradigma.
3. Não é o caso de suspensão do processo pela afetação do Tema nº porque a matéria discutida nos autos é diversa. 1.301/STJ
4. Agravo interno não provido.
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