Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EREsp 2.161.661
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA (OBITER DICTUM). QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS SÚMULAS 168 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula 315/STJ. O aresto indicado como paradigma não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que as considerações nele expendidas acerca do princípio in dubio pro societate não integram a sua razão de decidir, ostentando natureza de mero obiter dictum.
3. A aplicação simultânea das Súmulas 168 e 7/STJ não encerra incompatibilidade lógica quando dirigida a fundamentos distintos do inconformismo recursal. A primeira evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte; a segunda impede a revisão de premissas fático-probatórias indispensáveis ao acolhimento da tese defensiva.
4. Inexiste omissão acerca da qualificadora do meio cruel quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e adota a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção sobre a matéria.
5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia.
6. A leitura das razões recursais revela que a parte embargante busca, em verdade, a reapreciação de questões já decididas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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