Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.088.025
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida,
sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
para revisão de mérito por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar
provimento ao agravo regimental, destacando a inexistência de
elementos aptos a demonstrar que a atuação da assistente de acusação
tenha extrapolado os limites legais de sua intervenção,
circunstância que afasta a alegação de nulidade ou de qualquer vício
processual.
5. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos
juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização
sucessiva e inadequada dos embargos de declaração configura uso
protelatório do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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