Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.754.094
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO
DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS
AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a
interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes
serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
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