Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.076.649
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO DAS
NULIDADES. SUFICIÊNCIA DO ACESSO ÀS MÍDIAS EM INCIDENTE PRÓPRIO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO
JÚRI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os
fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como
no caso dos autos.
3. Ademais, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses
defensivas, registrando a cronologia processual e prestigiando as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à preclusão das
nulidades (art. 571, I, do CPP), à inexistência de negativa de
acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de
falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira.
4. A referência à condenação superveniente pelo Tribunal do Júri foi
utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses
defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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