Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.036.129
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO
IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não
conheceu de aclaratórios anteriores por intempestividade, sob
alegação de omissão quanto a teses defensivas e com pedido de
efeitos infringentes para restabelecimento de sentença absolutória e
relaxamento de prisão.
2. Fato relevante. O acórdão anterior foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico Nacional em 11/3/2026 e considerado publicado
em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em
16/3/2026; os embargos anteriores foram protocolizados em 24/3/2026,
sendo não conhecidos por intempestividade. Nestes novos embargos,
há reiteração dos mesmos temas por diversas vezes, caracterizando
abuso do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
aptas a ensejar integração do julgado, à luz do art. 619 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
acórdão embargado, que não conheceu dos primeiros embargos em razão
de sua intempestividade.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo indevida
a repetição de argumentos já analisados, o que configura abuso do
direito de recorrer.
6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos diante da
reiteração de matéria e da ausência de novos fundamentos relevantes,
impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa
dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição
de outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do
acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
2. A utilização de embargos de declaração para repetir argumentos e
rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e
caracteriza o caráter protelatório do recurso.
3. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, o
órgão julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito
em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS,
Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe
13/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO,
Quinta Turma, j. 23/3/2023, DJe 28/3/2023
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