Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.171.112
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. A parte embargante, no presente recurso, não aponta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, limitando-se a alegar a absolvição
do acusado por ausência de provas.
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de que,
a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, estes serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
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