Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.815
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA SEM PAUTA E INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS, COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA
DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental
no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão por ausência de intimação da defesa para
a sessão de julgamento do agravo regimental, com cerceamento de
defesa pela supressão de oportunidade de apresentação de memoriais e
de sustentação oral, requerendo anulação do julgamento, com
abertura de prazo para memoriais e franqueamento de sustentação
oral.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado não conheceu o agravo
regimental por inobservância do ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula
182/STJ), e rejeitou os primeiros embargos por inexistência de
vícios do art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, apta a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
agravo regimental em matéria penal depende de prévia inclusão em
pauta e de intimação das partes, e se é cabível sustentação oral no
agravo regimental no agravo em recurso especial; e (ii) saber se a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se o
art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
embargos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de
recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e
a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistem os vícios integrativos do art. 619 do CPP, pois o
acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as
questões suscitadas, não se prestando os embargos de declaração à
rediscussão do mérito nem ao manejo por mero inconformismo.
8. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em
mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, razão pela qual é dispensada
a prévia inclusão em pauta e a intimação das partes, inexistindo
nulidade pelo julgamento em mesa e sem prévia intimação; igualmente,
não há previsão de intimação da parte adversa para contrarrazões ao
agravo regimental.
9. É incabível a sustentação oral no agravo regimental no agravo em
recurso especial, porque a garantia prevista no art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei 8.906/1994 (com redação da Lei 14.365/2022) alcança o
agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não o
agravo em recurso especial; aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do
RISTJ, à luz da diferenciação recursal do art. 994, VI e VIII, do
CPC e da remissão do art. 638 do CPP.
10. Verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental; os
embargos não se prestam a suprir tal vício.
11. A insistência nos mesmos temas pela terceira vez configura abuso
do direito de recorrer e manifesta improcedência dos embargos,
legitimando a determinação de imediata certificação do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem vício do art.
619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
saneamento de inconformismo. 2. O agravo regimental em matéria penal
é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das
partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação
oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o
regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não
alcança essa espécie recursal. 4. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
182/STJ. 5. A reiteração infundada de embargos caracteriza abuso do
direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito
em julgado e a baixa dos autos. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 638; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994,
VI e VIII; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994
(EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados
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