Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.113.165

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. No caso, não foram constatados tais vícios. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado. 3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação frente ao âmbito devolvido. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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