Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.113.165
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de
erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da
Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de
admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada
omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se
verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O
pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava
no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e
demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação
frente ao âmbito devolvido.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo
inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios
do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.