Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.092.702
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida,
sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
para revisão de mérito por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não
conhecer do agravo regimental, pelo descumprimento do princípio da
dialeticidade, na medida em que o recorrente não demonstrou de que
forma o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicara o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos
juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos
de declaração.
6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se destinam à
revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização sucessiva
e inadequada dos embargos de declaração configura uso protelatório
do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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