Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.092.702

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão de mérito por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecer do agravo regimental, pelo descumprimento do princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente não demonstrou de que forma o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicara o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos de declaração. 6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se destinam à revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização sucessiva e inadequada dos embargos de declaração configura uso protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

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