Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.975.891
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar
ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP, sendo, ainda, admissíveis para a
correção de eventual erro material.
2. Ausentes os vícios que autorizam, de forma excepcional, o
acolhimento dos embargos de declaração e, diante da superveniência
de recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que
autorize o seu conhecimento, revela-se nítido o caráter protelatório
do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite
processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando a
certificação do trânsito em julgado, independente da publicação, com
baixa dos autos.
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