Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.145.676
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo
na apreciação dos mesmos argumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado
apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de
declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido
explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.
4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que
a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e
baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem,
independentemente da interposição de outro recurso perante esta
Corte Superior.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já
analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter
protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do
trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/3/2023.
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