Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.114.406
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS
AUTOS AO STF.
1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada
deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, o que não se dá no
caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já
rejeitados.
2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas
alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida
pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que
lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A
reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido
caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de
defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto
caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.
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