Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.088.025
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA
INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. ATUAÇÃO DA ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS, COM CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA
DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de embargos de declaração anteriores, em razão de
protocolização eletrônica incompleta da petição, com páginas em
branco certificadas pela Seção de Protocolo e Controle de Petições.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição por
suposta inversão da ordem de manifestação entre Ministério Público e
assistente de acusação e sustenta que a certidão de incompletude
não teria sido previamente publicada, requerendo anulação do acórdão
para saneamento do vício e atribuição de efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou o não
conhecimento dos aclaratórios anteriores por irregularidade formal
da petição eletrônica incompleta, amparado em certidão oficial
constante dos autos e em orientação jurisprudencial da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que não conheceu dos embargos anteriores,
diante da protocolização eletrônica incompleta da petição, e se a
atuação da assistente de acusação e a ausência de manifestação
prévia do Ministério Público geraram nulidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
irregularidade formal decorrente da incompletude da petição somente
produziria efeitos após prévia publicação da certidão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não se prestando à rediscussão de mérito por mero
inconformismo.
7. A certidão oficial atestou a protocolização eletrônica
incompleta, com páginas em branco e ausência de parte substancial do
conteúdo, vício formal imputável ao Embargante que impede a
compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso.
8. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que
explicitou de forma clara os fundamentos determinantes do não
conhecimento, amparados em documento oficial constante dos autos.
9. A atuação da assistente de acusação ao impugnar os embargos não
usurpa atribuições do Ministério Público, que foi formalmente
intimado e registrou ciência, inexistindo tumulto processual ou
nulidade.
10. A reiteração sucessiva e inadequada de aclaratórios, sem
indicação de vícios sanáveis, revela caráter protelatório e enseja a
certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não
se prestando à rediscussão de mérito. 2. A petição recursal
eletrônica incompleta, com ausência de páginas que comprometam a
compreensão da controvérsia, configura irregularidade formal que
impede o conhecimento do recurso. 3. A utilização sucessiva e
inadequada de embargos de declaração sem vícios específicos
caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação
imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, D Je R Esp 1429580/MG, .11/06/2014; STJ,
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, relator
Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019.
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