Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.924.910
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios anteriores, alegando omissão, contradição, ambiguidade
e erro de premissa fática, bem como a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ ao recurso especial.
2. A defesa sustenta omissões e erros de premissa quanto a: (i)
horários inconciliáveis entre a saída do veículo do Embargante pelo
sul e suposta fuga no norte do município; (ii) impossibilidade de
identificação do veículo por imagens de baixa qualidade; e (iii)
desconsideração de imagem com placas indicando deslocamento às 23h57
no sentido sul.
3. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
recurso especial e absolver o Embargante, à luz dos elementos
temporais e visuais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a autorizar integração; (ii) saber se os
embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para afastar o
óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso
especial com revaloração do conjunto probatório; e (iii) saber se
houve violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da
Constituição da República), exigindo enfrentamento de todas as
alegações defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão
embargado.
6. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, com vistas à
reversão do julgado, não se coaduna com a finalidade dos
aclaratórios.
7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde
da controvérsia; a decisão embargada apresentou fundamentação
suficiente e lógico-sistemática.
8. O acórdão consignou a suficiência do arcabouço probatório sob
contraditório - imagens do veículo, depoimentos policiais e
apreensão de vestes e tênis - para manter a condenação, afastando a
tese de vício decisório.
9. Inexistindo vícios integráveis, não se justificam efeitos
infringentes e permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
revaloração do conjunto fático-probatório no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto
no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do
acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em
termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição
da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações
quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de
vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não
afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º,
IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC
171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe 25.11.2021
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