Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 3.158.575
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E AFASTOU A SIMILITUDE FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - A decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, a controvérsia, ao afirmar a possibilidade de valoração negativa de prejuízo efetivo em crime formal previsto no art. 313-A do Código Penal e ao afastar a similitude fática com os julgados citados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. A insurgência revela mero inconformismo e busca reexame do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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