Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 3.078.670
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é expresso ao afirmar que a falta de análise do tema no recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir essa questão, além da apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas ser é requisito formal essencial para o processamento do referido recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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