Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.825.253
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 316/STJ AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do julgado se ausentes os vícios legais (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). - O acórdão embargado examinou, de modo direto e suficiente, a inadmissibilidade dos embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 619 do CPP, ressaltando a natureza fático-processual da verificação da omissão, e enfrentou o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo os vícios apontados. a Súmula 316/STJ não infirma a particularidade do caso concreto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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