Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl nos EAREsp 2.733.828

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGADA PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E LISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SIMILARES. 2. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito. - No caso, não se constatam os vícios alegados: o acórdão embargado, embora tenha reconhecido, em tese, a aptidão dos julgados paradigmas, concluiu pela inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porque a defesa limitou-se à lista de circunstâncias fáticas similares e à mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico. 2. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, por ser inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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