Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EAREsp 2.513.135
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERROGATÓRIO
ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
CONCRETO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Terceira Seção que negou provimento a embargos de divergência, sob
alegação de omissão e obscuridade quanto à preclusão da nulidade do
interrogatório realizado antes do encerramento da instrução, quanto
ao exame do prejuízo concreto à autodefesa e quanto à referência a
"diversas provas autônomas", com pedido de efeitos infringentes para
reconhecimento da nulidade e renovação do interrogatório ao final
da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou obscuridade: (i) ao concluir pela preclusão
da alegada nulidade, não obstante protesto em audiência para
postergação do interrogatório; (ii) ao afastar prejuízo concreto à
autodefesa decorrente da realização do interrogatório antes do
encerramento da instrução; (iii) ao afirmar a existência de
"diversas provas autônomas" aptas a sustentar a condenação; e (iv)
se há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas e
assentou, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.114 e com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, a incidência da preclusão
(CPP, art. 571, I e II), registrando que, no caso concreto, as
instâncias ordinárias entenderam que a manifestação defensiva
formulada em audiência, consistente no requerimento de postergação
do interrogatório, não configurou arguição formal e específica de
nulidade processual.
5. O acórdão embargado concluiu inexistir demonstração concreta de
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief),
consignando que a defesa teve acesso às declarações colhidas no
inquérito, posteriormente assistiu aos vídeos das oitivas,
apresentou alegações finais e requereu diligências, sem indicar
providência específica que teria sido inviabilizada nem demonstrar
de que forma a renovação do interrogatório alteraria a situação
processual do acusado.
6. Não há obscuridade quanto à referência a "diversas provas
autônomas", pois o acórdão apenas registrou que não foi demonstrado
nexo causal entre o alegado vício procedimental e o resultado
condenatório, afastando a configuração do prejuízo exigido pelo art.
563 do CPP.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
somente se acolhem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A arguição de nulidade
decorrente da realização do interrogatório antes do encerramento da
instrução submete-se às regras da preclusão (CPP, art. 571, I e II)
e à demonstração de prejuízo concreto, cabendo às instâncias
ordinárias apreciar, à luz das circunstâncias do caso, a suficiência
da insurgência defensiva deduzida antes da realização do ato. 3. A
demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP, não
se evidencia quando o acórdão recorrido registra que a defesa
exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa após a produção
da prova oral, sem indicar providência específica que teria sido
inviabilizada pela realização antecipada do interrogatório. 4.
Ausentes vícios do art. 619 do CPP, não se atribuem efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I e
II; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.114,
Terceira Seção; STF, entendimento de que o requerimento de
postergação do interrogatório não se confunde com a alegação de
nulidade
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