Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.220.498
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA.
ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO VOTO MÉDIO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, deu provimento para reconhecer violação ao art. 615, § 1º,
do CPP, afastando a técnica do voto médio em julgamento colegiado
que, empatado quanto à fração redutora da confissão espontânea
qualificada (1/6 versus 1/12), determinou o redimensionamento da
pena para 15 anos de reclusão.
2. Embargante alega omissão quanto à inexistência de empate
decisório na origem e sustenta a legitimidade da adoção do voto
médio, com a manutenção da fração de 1/12 para a atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
acerca do reconhecimento de empate quanto à fração redutora da
confissão e da aplicação do art. 615, § 1º, do CPP; e (ii) saber se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito da decisão, a fim de restabelecer a fração de 1/12 mediante
adoção do voto médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes no julgado (CPP, art. 619).
5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente a
controvérsia sobre o empate quanto à fração redutora da confissão
espontânea qualificada, reconheceu a incidência do art. 615, § 1º,
do CPP e afastou a técnica do voto médio, inexistindo omissão ou
qualquer vício a ser sanado.
6. Em julgamento de matéria penal, o empate deve ser resolvido pela
prevalência da decisão mais favorável ao acusado, nos termos do art.
615, § 1º, do CPP, não cabendo ao colegiado construir solução
intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa, especialmente
quando a divergência recai precisamente sobre a extensão da resposta
penal (frações de 1/6 e 1/12).
7. A pretensão de restabelecer a fração de 1/12 consubstancia mera
rediscussão de mérito, incompatível com a estreita via dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito,
limitando-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. Havendo empate em órgão
colegiado sobre matéria penal, deve prevalecer a solução mais
favorável ao acusado, sendo inaplicável o voto médio quando a
divergência recai sobre a fração redutora da confissão espontânea.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 615, § 1º; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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