Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.169.656
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos, na qualidade de amicus curiae,
contra acórdão da Segunda Seção proferido em recursos especiais
processados sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese
jurídica do Tema 1316 relativa à cobertura, por planos de saúde, do
sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina).
2. O art. 138, § 1º, do CPC confere legitimidade ao amicus curiae
para opor embargos de declaração, ressalvando apenas a interposição
de demais recursos.
3. Alegação de omissão quanto à presunção coletiva do requisito 2.
iv da tese firmada na ADI 7265 (comprovação de eficácia e segurança
do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau),
com pedido de efeitos infringentes para submeter tal requisito à
análise individualizada em cada caso concreto.
4. Inexiste omissão: o acórdão embargado analisou, de forma
específica e extensa, a eficácia e segurança do sistema de infusão
contínua de insulina, enfrentando a recomendação inicial da CONITEC
(2018), a evolução da literatura científica posterior, revisão
sistemática publicada em 2023 sobre sistemas de circuito fechado
híbrido, notas técnicas do NatJus Nacional e diretrizes técnicas
pertinentes.
5. A presunção coletiva firmada no repetitivo abrange exclusivamente
a comprovação de eficácia e segurança da tecnologia (requisito 2.
iv da ADI 7265), não significando superioridade universal perante
todas as alternativas; a necessidade e adequação do tratamento
permanecem sujeitas à análise individualizada, nos termos dos
requisitos 2.i, 2. iii e 2.v da tese da ADI 7265.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da tese repetitiva
na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
conforme art. 1.022 do CPC.
7. A pretendida transferência do requisito 2. iv para análise
casuística implicaria rejulgamento indevido do Tema 1316 pela via
dos embargos e contrariaria a finalidade dos recursos repetitivos
(arts. 1.036 e seguintes do CPC), além de impor ônus probatório
técnico desnecessário em demandas individuais.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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