Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.100.006
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. OMISSÃO. SÚMULA N. 691/STF. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Neste caso, o Tribunal de origem não examinou as alegações defensivas, inviabilizando a apreciação do mérito diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a impetração se dirigiu contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar pleiteada no habeas corpus lá impetrado, sem que tenha havido manifestação de órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Embargos rejeitados.
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