Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.075.968
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve prisão preventiva por garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu teses não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados aos filhos.
2. Alegação do embargante de omissão e contradição quanto à simultânea invocação de supressão de instância e exame dos fundamentos da prisão preventiva, além de omissão na análise de flagrante ilegalidade e do pedido de prisão domiciliar à luz de princípios constitucionais protetivos da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão (CPP, art. 619), relativamente: (i) à fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante do modus operandi e de mandado de prisão não cumprido; (ii) ao não conhecimento de teses não apreciadas na origem; e (iii) ao indeferimento da prisão domiciliar por ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos, e à inadequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP, art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes: manteve a prisão preventiva com fundamentos concretos ligados à ordem pública (modus operandi) e à aplicação da lei penal (mandado de prisão não cumprido), rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu alegações não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da imprescindibilidade do cuidado paterno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
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