Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.014.566
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo MPF contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para reconhecer a intempestividade do agravo regimental, com base, inclusive, em informações técnicas apresentadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal.
5. O restabelecimento da tramitação do feito para exame de petição urgente, enquanto os autos estavam com vista para o MPF, não configura ilegalidade e tampouco acarretou-lhe prejuízo, uma vez que regularmente intimado da nova decisão proferida, oportunizando o manejo dos recursos cabíveis dentro do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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