Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.208.788
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram manejados por mero inconformismo.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo.
6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo
capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018
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