Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.206.868
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte e negou provimento ao recurso especial, sob alegação de
omissão, contradição e obscuridade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o parcial
conhecimento e improvimento do recurso especial, com fundamento na
jurisprudência deste STJ sobre a distinção em relação à Súmula 593 e
ao tema repetitivo 918.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.
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