Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.164.249
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
análise de supostas provas autônomas e independentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
absolvição, assentando que os depoimentos judiciais estavam
contaminados pela nulidade do reconhecimento extrajudicial e
destacando a ausência de circunstâncias objetivas dissociadas do ato
viciado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
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