Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.132.918

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e proveu parcialmente o recurso especial, sob alegação de contradição no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que proveu parcialmente o recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que, diversamente, do que ocorre com prints de conversas de WhatsApp ou de mensagens - cuja ausência do arquivo digital original de onde foram extraídos impede o confronto do material apresentado com sua fonte primária, comprometendo, assim, a credibilidade da prova -, o vício apontado não se verificou em relação aos vídeos. Isso porque o material digital foi regularmente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo, desde então, plenamente acessível às partes para análise, verificação e eventual impugnação. 5. As supostas contradições suscitadas nestes aclaratórios não se adequam ao art. 619 do CPP, por tratarem do confronto entre a decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.

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