Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.132.918
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e proveu parcialmente o recurso especial, sob alegação de
contradição no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no
acórdão que proveu parcialmente o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que,
diversamente, do que ocorre com prints de conversas de WhatsApp ou
de mensagens - cuja ausência do arquivo digital original de onde
foram extraídos impede o confronto do material apresentado com sua
fonte primária, comprometendo, assim, a credibilidade da prova -, o
vício apontado não se verificou em relação aos vídeos. Isso porque o
material digital foi regularmente juntado e disponibilizado nos
autos, permanecendo, desde então, plenamente acessível às partes
para análise, verificação e eventual impugnação.
5. As supostas contradições suscitadas nestes aclaratórios não se
adequam ao art. 619 do CPP, por tratarem do confronto entre a
decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da
causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC n.
518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
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