Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.028.845
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE ACESSO
A PROVA MANTIDA SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA DE GRAVAÇÕES
AMBIENTAIS. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão
que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e deu parcial
provimento ao recurso especial para declarar a nulidade dos atos
praticados a partir da resposta à acusação, diante do acesso não
integral e tardio pela defesa às gravações ambientais mantidas sob
custódia estatal, com determinação de retorno dos autos à origem
para assegurar acesso integral ao acervo e renovação dos atos
instrutórios afetados.
2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão por
ausência de demonstração concreta de prejuízo, afirma acesso
integral antes da sentença com reabertura de prazo para
complementação das alegações finais e aduz que as mídias não
fundamentaram diretamente a condenação e convergiriam com a
narrativa acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão
quanto à demonstração de prejuízo concreto exigido pelos arts. 563 e
566 do CPP; (ii) a reabertura do prazo para complementação das
alegações finais neutraliza o prejuízo e convalida os atos
praticados sem acesso integral e tempestivo às gravações; e (iii) a
ausência de uso direto das mídias na sentença e a alegada
convergência de seu conteúdo com a narrativa acusatória afastam o
interesse defensivo e a nulidade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem indicação de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de
prejuízo concreto e o identificou na perda efetiva de oportunidades
processuais já consumadas, decorrente do acesso não integral e
tardio às gravações ambientais, com repercussões sobre a resposta à
acusação, a orientação da inquirição de testemunhas, a formulação de
requerimentos probatórios, a produção de contraprova, a avaliação
de perícia e a definição da estratégia defensiva, em observância ao
princípio do pas de nullité sans grief.
6. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais
não recompõe as oportunidades próprias das fases anteriores nem
permite reproduzir atos instrutórios realizados sem conhecimento
integral da fonte probatória, não sendo exigível da defesa a
demonstração de cenários contrafactuais inviabilizados pelo acesso
tardio.
7. O interesse defensivo alcança a integralidade da fonte
probatória, independentemente de seleção acusatória ou de uso
explícito na sentença, pois somente o acesso ao acervo completo
possibilita o controle defensivo do contexto, continuidade e
critérios de seleção das conversas.
8. A ausência de requerimentos defensivos de prorrogação de prazo,
perícia ou renovação imediata de atos após a juntada tardia não
convalida o vício, dado que a resposta à acusação e a instrução já
estavam encerradas, e o prejuízo incidiu sobre a própria
estruturação da atividade defensiva.
9. Os aclaratórios buscam rediscutir matéria decidida sem apontar
vício integrativo, impondo-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem
vício integrativo. 2. A demonstração de prejuízo concreto pode
decorrer da perda de oportunidades processuais essenciais causada
pelo acesso não integral e tardio à prova sob custódia estatal,
afetando contraditório substancial e ampla defesa. 3. A reabertura
de prazo para alegações finais não neutraliza prejuízos relativos a
fases anteriores do processo nem recompõe oportunidades defensivas
já esgotadas. 4. A ausência de uso direto das mídias na sentença e a
alegada convergência de seu conteúdo com a narrativa acusatória não
afastam o direito de acesso integral e o controle defensivo sobre a
íntegra da fonte probatória. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 566
Jurisprudência relevante citada:-
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.